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Caravelas: TCM reprova contas do primeiro gestor e aprova com ressalvas as do segundo

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (31/10), votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Caravelas, relativas ao período de 01/01 a 21/08/2011, de responsabilidade de Luiz Antônio Alvim Delgado, e aprovou com ressalvas as relativas ao período de 22/08 a 31/12/2011, de responsabilidade de Jadson Silva Ruas.

O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, imputou multa de R$ 6 mil e ressarcimento de R$ 75.221,99, com recursos pessoais, por diversas irregularidades detectadas, ao primeiro gestor e multa de R$ 2 mil e ressarcimento de R$ 25.581,03 ao segundo, referente a encargos financeiros (multas e juros) em decorrência de atraso no pagamento de contas de INSS e a não apresentação da prestação de contas da Entidade Civil – Filarmônica Lira Imaculada Conceição.

O Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 38.932.369,79 e uma despesa executada de R$ 39.477.794,53, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 545.424,74.

O pronunciamento técnico registrou à aplicação do correspondente a 57,62% da receita corrente líquida, extrapolando, assim, o limite para gasto total com pessoal, motivo principal da rejeição das contas de Luiz Delgado, por haver maior incidência no período em que o referido gestor estava à frente do Executivo.

A relatoria, além das falhas consignadas no relatório anual, cometidas pelos dois gestores, ainda elencou as principais irregularidades cometidas:

Dos dois gestores – Realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário; insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária.

Luiz Delgado – Não recolhimento de multa ou outro gravame imposto pelo Tribunal; descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte; gastos imoderados com combustíveis, veículos e outras despesas; falta de apresentação de vários documentos.

Jadson Ruas – Relação de valores e títulos da dívida ativa não atende ao disposto no item 28, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05; não atendimento às exigências de elaboração do Inventário e Certidão; relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas pela Constituição Federal; falhas no relatório de Projetos e Atividades.

Quanto às obrigações constitucionais foram aplicados 15,25% nos serviços de saúde, 25,34% na educação e 71,01% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, todos respeitando os limites legais.

Cabe recurso da decisão.

Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Caravelas. (O voto estará disponível após conferência).


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