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Especialistas estão divididos sobre legalidade de áudio de Dilma

 

Especialistas estão divididos sobre legalidade de áudio de Dilma

Uns questionam a legalidade das gravações e afirmam que é preciso cautela; outros consideram haver elementos que configuram crime de responsabilidade cometido pela presidente

 

Os especialistas ouvidos pela Folha de S. Paulo não entraram em consenso sobre os efeitos jurídicos da conversa da presidente com Lula, no qual fala sobre a entrega do termo de posse de ministro ao ex-presidente. Uns questionam a legalidade das gravações e afirmam que é preciso cautela; outros consideram haver elementos que configuram crime de responsabilidade cometido pela presidente.

Ainda segundo o jornal, especialistas em direito questionam a legalidade das gravações. “Quem teria determinado esse grampo? Começamos por aí, seria uma prova ilícita?”, questionou o ministro do STF Marco Aurélio Mello. O ministro continua: “Temos que aguardar primeiro para constatar a veracidade desses áudios e, segundo, as instituições atuarem e percebermos as consequências, se foi um fato verídico.”

Outro constitucionalista Pedro Serrano também contesta a legalidade da interceptação telefônica: o juiz Sergio Moro “deveria enviar tudo imediatamente ao STF e nada mais despachar no processo”. “Ele não poderia liberar o sigilo. Quem tinha que decidir isso era o Supremo.”

Maurício Vasques, criminalista que atua na Lava Jato, classifica o grampo como irregular. “Depois de tudo que fizeram com Lula nos últimos dias, gravar ele agora, me parece muito mais para produzir novas provas do que para ter elementos na investigação.”

Já outros advogados constitucionalistas afirmam que a presidente infringiu dois incisos do artigo 85 da Constituição e alegam que a presidente obstruiu a atuação da Justiça. Os artigos caracterizam como crime de responsabilidade “atos da presidente da República contra o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; e contra a probidade na administração”.

Os constitucionalistas afirmam que o artigo da lei 1.079, de 1950, também foi desrespeitado, que diz ser crime de responsabilidade “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças”.

O jurista Ives Gandra Martins segue o mesmo raciocínio: “É um desvio de finalidade fundamental, mostra que você administra o serviço público para os amigos”, disse.

 


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