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Ex-Prefeito de Caravelas gasta indevidamente com transporte escolar

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (19/02), votou pela procedência parcial da denúncia apresentada contra o ex-prefeito de Caravelas, José Luiz Antônio Alvin Delgado, em razão de ilícito praticado durante o exercício de 2009.

O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, aplicou uma multa de R$ 10.000,00 ao gestor em face das irregularidades consignadas nos autos, determinando encaminhamento ao Ministério Público. O gestor ainda pode recorrer da decisão.

A denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Eunápolis, tem por objeto a apuração de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB” ao longo do exercício financeiro de 2009, motivada por acusações encaminhadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia (APLB/Sindicato – Caravelas).

Relata que despesa da ordem de R$ 19.633,20 por serviços de transporte escolar foi realizada em favor da empresa “Viação Litoral LTDA”, situação que entende caracterizar fragmentação de licitação vedada pelos arts. 8 e 23 da Lei n.º 8.666/93, já que se atribuiu a duas prestadoras distintas a execução de serviços idênticos que somados perfizeram dispêndio equivalente a R$ 241.706,63.

Noticia, também, que Soraia Brum Silva, proprietária da firma S. B. Silva Transportes, seria publicamente mantenedora de relacionamento de união estável com Secretário Municipal de Agricultura e Pesca daquela municipalidade em exercício à época daquela contratação, Jarbas Ferreira Caetano, circunstância que evidencia prática de favorecimento pessoal atentatório aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas (art. 37 da CF).

Aduz, ainda, que estaria eivado de nulidade insanável os certames licitatórios (Convite) que antecederam os contratos firmados com a S. B. Silva Transportes, seja por que a despesa com as contratações (R$ 206.712,43) em muito ultrapassou o limite máximo de valor equivalente a R$ 80.000,00 estabelecido no art. 23, II, “a” para aquela modalidade licitatória; seja porque a contratada não possuiria qualificação técnica e financeira (art. 27, II e III e 30 da Lei n.º 8.666/93) para a prestação do objeto do contrato, pois trata-se firma individual, destituída de qualquer identificação pública no logradouro onde funciona a sua sede, como também de aparelhamento mínimo, até mesmo de linha telefônica, e cujo ativo financeiro seria da monta de apenas R$ 137.137,80.

Acrescenta a denúncia, como demonstração de ato de imoralidade administrativa, que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, Sr. Marcos Antônio Fontes da Silva, nomeado pelo então Prefeito ora denunciado, seria irmão do Secretário Municipal de Saúde, Manoel Mecias Fontes da Silva.

Íntegra do voto do relator da denúncia contra a Prefeitura de Caravelas. (O voto estará disponível após conferência).


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