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Prefeitura de Teixeira de Freitas publica Decreto pelo enfrentamento ao novo Coronavírus

Na tarde desta quarta-feira, 18, a Prefeitura de Teixeira de Freitas publicou o “Decreto em respeito à vida”, de número 388/2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da epidemia do novo Coronavírus (COVID 19).

A elaboração do Decreto levou em consideração a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) sob tutela da Organização Mundial da Saúde (OMS), também orientações do Ministério da Saúde, literatura científica e o anseio da população, que foi representada por setores de classe em reunião realizada na terça-feira, 17.

Entre os pontos do decreto de maior impacto para a população, de efeito imediato, estão:

1-      A proibição, pelo prazo de 90 dias, de visitas livres à pacientes internados em Unidades de Saúde Municipais, sendo permitida apenas a visita de uma pessoa cadastrada.

2-      A suspensão de todos os estágios curriculares obrigatórios ou não, em qualquer repartição do município.

3-      Pessoas que retornem de viagens internacionais, de cidades e região de foco e/ou contaminação, ou tenham passagem por aeroportos, utilizem máscaras facial e permaneçam em isolamento domiciliar por dez dias.

4-      Antecipação do calendário escolar das escolas públicas municipais, do período de férias, de 15 dias, com suspensão de aulas e quaisquer outros eventos nos prédios escolares, a partir de 19 de março de 2020. Recomendando às instituições privadas de ensino que sigam o mesmo, ou que determinem a suspensão das aulas e atividades afins.

5-      Suspensão das atividades nas creches escolares, a partir de 19 de março de 2020, por trinta dias.

6-      Ficam suspensos os serviços de convivência de todas as unidades do CRAS, por quinze dias.

7-      Proibição da realização de eventos, formaturas, festas ou shows no âmbito do município, devendo a população evitar locais de aglomeração e sem ventilação, pelo prazo de sessenta dias, bem como, manifestações e atos que aglomerem pessoas, ainda que em espaços abertos.

As Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Assistência Social, deverão, no prazo máximo de cinco dias, adotar o procedimento para cruzamento de dados das famílias do cadastro único de assistência social, de modo que as crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino não fiquem sem receber medicamentos, fraldas e alimentação, neste caso apresentando estudo para a concessão de cestas básicas, diante do Estado de Emergência em Saúde e para que se evite uma “emergência alimentar”.

O Decreto também orienta que população e serviço privado mantenham locais arejados, higienizados, com adoção de medidas de adequação de prestação de serviços. Aos idosos e pessoas com doença respiratória, com diabetes, hipertensão ou cardíacas, fica a orientação para que evitem espaços com grande fluxo ou aglomeração. A Prefeitura recomenda ainda, que os representantes de instituições religiosas, além de adotarem as medidas de prevenção, limitem os cultos a, no máximo, 50 pessoas por sessão.

Para quem estiver com sintomas de gripe, a recomendação é para que façam contato para orientação e atendimento domiciliar. Estes pacientes deverão ficar em isolamento nas suas casas, por três dias. Estas medidas são consideradas de nível I, ou seja, de inibição de contágio, aplicadas em localidades sem caso confirmado da doença.

O município também adota, por meio deste Decreto, algumas ações indicadas como nível II. Sendo, entre elas:

1-      Suspensão de atendimento odontológico nas Unidades Básicas de Saúde, pelo prazo inicial de sessenta dias.

2-      Ficarão suspensos, pelo prazo de 15 dias, o funcionamento de academias de ginástica, cinemas, teatros e realização de quaisquer eventos para mais de 50 pessoas.

3-      Bares, restaurantes, lanchonetes e supermercados deverão aumentar as medidas de prevenção, com uso e disponibilização de álcool em gel, por exemplo. No interior dos estabelecimentos, espaçamento mínimo de 1 metro entre as cadeiras e 2 metros entre as mesas.

Para atender eventual crescimento da demanda por leitos hospitalares e UTI’s, o Município poderá requisitar espaços de clínicas e hospitais privados.

O não cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto caracteriza infração à legislação municipal e sujeita o infrator às penalidades previstas, como a cassação da licença de funcionamento.


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