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Privatização dos cartórios judiciais da Bahia terá apoio da Assembléia Legislativa

Privatização dos cartórios judiciais da Bahia terá apoio da Assembléia Legislativa

Sindicato entrega documento que comprova a necessidade de adotar o sistema sem prejuízos para o Estado

Baseado em parecer técnico e jurídico, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) justifica a privatização dos Cartórios Extrajudiciais analisando todos os aspectos do impacto financeiro para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Dada a importância que o assunto suscita junto à ordem jurídica, pública e a própria sociedade, o Jornal Bahia Negócios publica, na íntegra, o Parecer entregue ao presidente da Assembléia Legislativa, deputado Marcelo Nilo.

“Inicialmente, cabe destacar os componentes que afetam as receitas e as despesas relativas ao Tribunal de Justiça, acessados a partir dos dados disponíveis, nos sites do próprio Tribunal e do Governo do Estado, do modo como atualmente vêm se fazendo.

Na previsão da Lei nº 4.384/1984, que criou o IPRAJ, já extinto por força do disposto na Lei nº 11.918, de 16.06.2010, cabia àquela autarquia, na qualidade de integrante dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, dentre outras funções, a “execução e o controle das atividades de apoio administrativo, em matéria financeira, de pessoal, de suprimento, de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais, assistência e previdência social”.

Para bem executar o seu mister, foi criado na disposição da Lei nº 4.384/84, em seu Art. 8º, o Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, com o objetivo de “prover recursos para o reequipamento material dos serviços da Justiça do Estado”. Para tanto, tinha como fonte orçamentária as “taxas pela prestação de serviços cobrados por atos de Ofícios e Serventias da Justiça e demais despesas judiciais, além de multas e outras cominações incidentes sobre o valor das custas”.

Atualmente, e de acordo com a já mencionada Lei nº 11.918/2010, o FAJ, continua tendo a sua existência, estando o seu controle a cargo da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, na qualidade de Órgão de Apoio Técnicoadministrativo, com atribuições, dentre outras, de “arrecadação de receitas que compõem o Fundo de Aparelhamento do Judiciário -FAJ” (Art. 5º, § 3º) .

Ainda neste diapasão, o Art. 11, da Lei nº 11.918/2010, estabelece que “Os recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ serão aplicados na modernização, reaparelhamento e manutenção do Poder Judiciário …”, para, em seu Art. 12, indicar as receitas que integrarão o orçamento desse Fundo, a saber:
Art. 12 – Constituem receitas do FAJ:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – taxas judiciárias, custas judiciais, emolumentos remuneratórios e outras taxas dos serviços judiciários e extrajudiciários;
III – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 5º desta Lei;
IV – as provenientes da inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal do Poder Judiciário;
V – as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Poder Judiciário, excetuadas aquelas provenientes das atividades da Escola da Magistratura;
VI – as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Poder Judiciário;
VII – as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros, onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;
VIII – as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
IX – as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
X – a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
XI – as provenientes das prestações de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação dos selos holográficos de autenticidade e controles afetos à Corregedoria Geral da Justiça;
XII – as provenientes das multas impostas aos delegatários, na forma do artigo 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII – as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários; e
XIV – outras que lhes forem atribuídas através de lei.

Assim, do modo como os recursos do FAJ se constituíam em uma das principais fontes de receita própria à disposição do IPRAJ, para atender às necessidades de “reequipamento material” dos serviços da Justiça no Estado, no Projeto de Lei Nº 18.234/2009, ora sob exame, mantêm-se a previsão que o Fundo de Aparelhamento Judiciário continuará com a sua missão institucional (Art.2º, VIII, do PL Nº 18.234/2009), tendo como receitas, o resultado das “custas, taxas, contribuições e multas, pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Tribunal de Justiça, nos casos de ofícios estatizados”. (v. Art. 38, caput, PL 18.234).

Portanto, a totalidade das receitas provenientes do recolhimento das “custas judiciais”, que tiverem por origem, atos oriundos dos cartórios e ofícios judiciais, continuará sob administração do Tribunal de Justiça, através da sua Secretaria de Administração, a teor do disposto no Art. 10,§ 1º, da Lei Estadual nº 11.918/2010.

Do que se observa, dentre as fontes que compõem as receitas do FAJ, sobrevindo a aprovação do Projeto de Lei, apenas aquelas referentes aos “emolumentos remuneratórios provenientes dos ofícios extrajudiciais”, deixarão de integrar o orçamento desse Fundo.

A partir dessa constatação, e consoante informações colhidas junto ao SICOF – Sistema de Informações Contábeis e Financeiras da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, os valores correspondentes à execução da Receita Orçamentária nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, quanto aos recursos obtidos com o pagamento dos Emolumentos e Custas Judiciais e Extrajudiciais, que se incluem nas receitas do FAJ, tiveram a seguinte distribuição:

Emolumentos e Custas Judiciais : R$ 203.226.015, 97
Emolumentos e Custas Extrajudiciais: R$ 183.736,31
Total: R$ 203.409.752,28

Entretanto, em que pese terem sido esses os números oficiais constantes do balanço elaborado pela Secretaria da Fazenda do Estado, queremos crer ter havido engano de digitação, quando do lançamento das contas no Sistema, provavelmente em razão da semelhança numérica entre as fontes de Receita: 1122080020 é o número da conta relativa aos “emolumentos e custas judiciais”, enquanto a de número 1122290020 é a conta relativa aos “emolumentos e custas extrajudiciais”.

Decerto é que, tradicionalmente, a arrecadação dos cartórios e serventias extrajudiciais sempre foi em número bastante superior ao da arrecadação dos cartórios judiciais. Isso nos permite estimar, à falta da informação oficial correta, que a arrecadação dos extrajudiciais responda por cerca de 70% do total da arrecadação dos cartórios.

Assim, podemos admitir, com relação ao total da receita constante do balanço oficial, que esta tenha a seguinte distribuição:

Emolumentos e Custas Judiciais : R$ 61.022.925,78
Emolumentos e Custas Extrajudiciais: R$ 142.386.826,50
Total: R$ 203.409.752,28

Enquanto as despesas com pessoal ativo, acrescidas dos encargos sociais, ocorridas no mesmo exercício de 2010, totalizaram o valor de R$ 1.027.798.612,59, de acordo com as informações da SEPLAN e DFA, disponíveis no site do Tribunal de Justiça, www.tjba.jus.br.

Ao que nos remete a consulta formulada, faremos uma avaliação da situação financeira que se poderia projetar, tendo em vista a ocorrência da privatização dos serviços extrajudiciais notariais e de registros, conforme disposto na Lei nº 8.935/94.

Inicialmente, impõe-se a seguinte questão: Quais as receitas que o Tribunal de Justiça da Bahia deixaria de auferir em vista a privatização dos serviços prestados pelos ofícios extrajudiciais no Estado? De acordo com a disposição da retro-citada Lei nº 8.935, “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.” (Art. 28).

Nestes termos, e tomando-se por base as informações constantes da Execução Orçamentária para 2010, via SICOF, já reportada com as devidas considerações em relação aos cartórios extrajudiciais, verifica-se, em princípio, que a redução de receita seria da ordem de R$ 142.386.826,50, representando 70 % do total arrecadado com custas e emolumentos, naquele ano.

E por que dizemos, em princípio? Porque a leitura natural é a primeira impressão que nos remete à transferência de capital. Entretanto, essa eventual perda não se dará nesse patamar, como veremos no desdobramento deste Parecer.

Nesse diapasão, convém trazer à tona, o custo estimado[i], ocorrido em 2010, com o pagamento da folha, referente aos tabeliães de notas, de protesto de títulos, de registro de imóveis e de oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, constante do site do Tribunal de Justiça, para o ano em referência.

Conforme as informações que constam do portal “Transparência”, integrando o Anexo VIII – Detalhamento da Folha de Pagamento de Pessoal, o contingente de servidores que possuem a titulação indicada no parágrafo anterior, somam 411 pessoas, para um custo anual, base ano 2010, da ordem de R$ 29.592.000,00, excluídos os encargos.

Mantido esse patamar, verifica-se que as despesas de pessoal, exclusivamente com os titulares, para obtenção dessa receita, representam 21 % do seu valor, afastados os encargos sociais. Naturalmente, se considerado o contingente de todos os servidores que exercem atividades no âmbito desses cartórios extrajudiciais, esse percentual atingirá patamares bastante superiores.

Entretanto, como a privatização ora examinada, tem por objeto, inicialmente, a alocação, por concurso, dos titulares de cartório, ou por manutenção daqueles que optarem pela permanência no cargo, apenas em relação a estes, fazem-se essas considerações.

Embora o percentual entre as despesas com pessoal em relação às receitas líquidas nos Estados, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, possa atingir patamar superior aos 50 %, quando confrontado com a iniciativa privada, essa relação é bem menos larga, devendo haver melhor consonância na avaliação dos custos e encargos necessários para produzir os serviços, com as receitas que devam ser auferidas com a sua prestação.

Em razão, contudo, de que muitos e muitos atos praticados por esses cartórios gozam do benefício da gratuidade, não se pode afirmar que elevado índice aferido na comparação entre a receita obtida com a prestação dos serviços e as despesas de pessoal nela incorrida, se deva a fatores de ineficiência funcional.

Vejamos, no sentido inverso à questão anteriormente formulada, essa nova proposição: O que teria o TJBa a ganhar com a privatização dos ofícios extrajudiciais? Inicialmente, maior eficiência na execução de sua principal atribuição, que é a prestação jurisdicional aos cidadãos.

Com o aumento da disponibilidade de servidores, exercendo as suas tarefas no âmbito dos ofícios estatizados, sem acréscimo de custo para a máquina administrativa pública, haverá uma firme tendência para que os serviços prestados pelo Tribunal ganhem em melhoria de atendimento e maior rapidez na solução das demandas.

Com relação à questão financeira, entretanto, a avaliação das perdas e ganhos, deve ter como ponto de partida, o que se estabelece nas novas “Tabelas de Custas, Emolumentos e Outras Taxas na Área do Poder Judiciário”, Anexos I a VII, ao PL Nº 18.324/2009.

Conforme essas tabelas observa-se que a Taxa de Fiscalização instituída pelo Art. 38, § 1º, do referido PL, situa-se na casa dos 54 %, calculada sobre o valor dos Emolumentos a serem percebidos pelos delegados, correspondendo, em termos finais, a 35% do valor total que deverá ser pago pelos usuários, antes da lavratura do ato, no que constitui razoável fonte de renda para o Tribunal de Justiça, vez que, superando em mais de 50 %, o valor das custas recebidas, sem que decorra, para isso, qualquer prejuízo aos cartórios privatizados.

Ademais, a título de complementação de receita, ainda estará sendo instituída a cobrança do “Selo de Fiscalização” previsto no Art. 68 do PL, o qual, embora ainda não definido quanto ao seu quantitativo, em termos de valor, o que deverá ser feito por ato da Corregedoria Geral de Justiça, inclusive quanto ao seu controle, contribuirá para o aumento dessa receita, conforme a previsão do Art. 69.

Deste modo, mesmo que não sejam computados eventuais acréscimos de receita, em razão da privatização e do esperado aumento de demanda por conta de taxas reprimidas de utilização dos serviços cartorários pelas mais conhecidas razões, externadas pelas queixas da população em relação à sua prestação, nos ofícios extrajudiciais, e considerando-se os números referentes à execução orçamentária do ano de 2010, já tratado neste Parecer, o TJBa, neste cenário, deverá arrecadar a título de taxa de fiscalização sobre os serviços cartorários extrajudiciais, o valor equivalente a R$ 49.835.389,28, correspondendo a 35% do total da arrecadação desses cartórios, sem que, para isto, tenha que investir qualquer valor adicional. Mais uma vez importa ressaltar que, esse valor representa 54% dos valores líquidos recebidos pelos delegados, a título de emolumentos.

Acrescente-se a esse montante, o quantitativo que vier a ser definido em termos de valor, para o “Selo de Fiscalização”, que também integrará o caixa do Tribunal.

Considere-se, entretanto, que o maior ganho para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, será o de proporcionar à população baiana, uma melhor prestação dos serviços cartorários no que diz respeito aos registros públicos e atos notariais.

Como bem assinala o ilustre Prof. Dirley Cunha,“A execução, em regime privado, dos serviços de notas e registro, já se disse, é muito mais útil e benéfica para todos. Primeiro porque os titulares dos serviços terão a liberdade de contratar, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da CLT, os seus escreventes e auxiliares, tantos quantos sejam necessários para a presteza e eficiência no desempenho de seus serviços; segundo porque os notários e oficiais de registro gozarão de independência no exercício de suas atribuições e terão direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia; terceiro em razão de ser livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, circunstância que, decerto, proporcionará uma saudável concorrência e, em conseqüência, uma maior dedicação entre os cartórios de notas.” (Dirley da Cunha Júnior -A Privatização dos Serviços de Notas e Registros e a Situação Jurídica dos Atuais Titulares)

Quanto ao efeito das Gratuidades e Isenções que devam ser concedidas aos beneficiários conforme previstas em lei, assim como àqueles detentores do direito, que forem assinaladas pelo juiz, essas em nada afetarão a receita do Tribunal de Justiça, com a sua ocorrência. Já se fazia desse modo, antes da esperada privatização, e continuará sendo feita após o novo status, quando implantado.

Como novidade, a fim de fazer face a essa gratuidade, temos a criação do Fecom – Fundo Especial de Compensação, cujo objetivo fundamental, conforme a previsão legal, é a dar “provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e tabeliães de notas” (Art. 63 do PL Nº 18.324/2009). De acordo com o Projeto de Lei (Art. 64), o percentual de 30% do total dos emolumentos percebidos pelos notários e registradores, deverá ser destinado à manutenção desse Fundo.

Portanto, o Fecom que será gerido por um Comitê Gestor, tendo por atribuições, dentre outras, a de “ressarcir aos notários e registradores o valor referente àquele que seria recebido no caso em que o ato praticado não o fosse gratuitamente”, será o órgão responsável pela manutenção da liquidez do sistema dos cartórios privatizados, sem depender de ação do Tribunal de Justiça, para a sua regularidade.

Ainda mais: na forma do parágrafo primeiro do art. 64 está estabelecido, na hipótese em que a receita total do cartório não atinja o limite mínimo mensal que será da ordem de R$ 2.600,00, que o Fundo de Compensação completará essa diferença, “independentemente do ressarcimento dos atos gratuitos”.

Conclusão– A forma como se prevê que ocorra a privatização dos ofícios extrajudiciais, para atuarem na prestação dos serviços relativos aos registros públicos e atos notariais no Estado da Bahia, conforme o Projeto de Lei Nº 18.324/2009 mostra-se objetivo, pragmático, com amplas perspectivas de se constituir no mais adequado modo de transição do modelo estatizado para o modelo privado.

Nessa perspectiva, a questão que nos foi formulada indagava qual o impacto financeiro que o Tribunal de Justiça teria, com a privatização dos cartórios extrajudiciais resultante de perda monetária, vis a vis, em função da não arrecadação de custas relativas aos serviços de registro e atos notariais.

Como já fizemos observar, embora o peso relativo dos emolumentos percebidos pelos cartórios extrajudiciais, em relação às custas arrecadadas pelos cartórios judiciais, representem 2,33 vezes, o valor apurado pelas custas judiciais, quando comparamos essa relação considerando a arrecadação das custas judiciais com o acréscimo de valor relativo à Taxa de Fiscalização (54 %), tendo por base os números referentes ao exercício de 2010, o resultado final aponta para uma arrecadação do Tribunal, em cerca de 120% acima do que os extrajudiciais arrecadariam e, de 171% quando considerado a dedução do percentual referente à manutenção do Fecom:

Arrecadação dos Extrajudiciais: R$ 142.386.866,50
(-) Valor da Taxa de Fiscalização: R$ 49.835.389,28
(A) Arrecadação líquida – Ext.Jud: : R$ 92.551.477,22


Arrecadação dos Judiciais: R$ 61.022.925,78
(+) Taxa de Fiscalização: R$ 49.835.389,28
(B) Arrecadação líquida – Tribunal: R$ 110.858.315,06

Relação B/A = 120%

Quando deduzimos da arrecadação líquida dos cartórios extrajudiciais, o percentual de 30% relativo à manutenção do FECOM, obtemos o seguinte resultado:

(A) Arrecadação líquida – Ext.Jud.: R$ 92.551.477,22 ( ­ ) FECOM – 30% : R$ 27.765.343,12
(C) Valor final dos Ext.Jud.: R$ 64.786.134,10
Relação B/C = 171 %

Ficou evidenciado que com a aplicação da “Taxa de Fiscalização” a incidir sobre o valor a pagar pelos Emolumentos, esse fato, dará ao TJBa uma arrecadação equivalente a 54 % desse valor, em termos reais, independentemente da progressão dos valores constantes das Tabelas de Custas. Por sua vez não incidirá, para o Tribunal, o custo de execução dos serviços que produzirá essa renda. Esse é um ganho adicional, que ocorrerá em escala, e que somente tende a propiciar uma melhor prestação dos serviços, pelo Poder Judiciário.

A essa gama de recursos, que tende a ter curva ascendente ao longo dos anos em razão de um novo modelo de oferta dos serviços, acrescente-se, ainda, o recebimento de recursos oriundos da venda do “Selo de Fiscalização”.

De outro modo, em caso de eventuais prejuízos que os cartórios extrajudiciais possam ter, em razão de uma menor arrecadação para fazer frente aos custos fixos e variáveis, decorrentes da execução das suas tarefas, os mesmos serão compensados, indiretamente, através da ação do Fecom.

Naturalmente, que vindo a ser gerenciados os cartórios como empresa privada, o seu titular, o tabelião ou o notário, na qualidade de administradores, não deverão assumir custos e despesas incompatíveis com as receitas a serem produzidas.

Assim, no caso em que a receita obtida pelo cartório, não atinja o patamar de R$ 2.600,00 mês, embora o valor arrecadado possa, até mesmo, ter sido superior aos custos incorridos, o Fecom complementará esse renda que será provida com o aporte oriundo de parte das receitas referentes aos emolumentos percebidos pelos próprios tabeliães e notários, não afetando, em qualquer momento, receitas próprias do TJBa, do que dizer, não causando a este, qualquer perda.

Concluímos, portanto, que o processo de privatização, tal como se apresenta, mostra-se adequado financeiramente ao interesse das partes, aos potenciais delegados e ao TJBa, não se provando haver perdas financeiras nessa nova modelagem de apoio privado para atendimento ao judiciário, no que toca aos serviços de registro e anotações de fé pública.

 


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