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Recomendação Ministério Público

RECOMENDAÇÃO01/2013

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 11/1996:

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que o art. 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando alguns princípios, dentre eles, a defesa do consumidor.

CONSIDERANDO que o art.4º,II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de11 de setembro de 1990), estatui que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade devida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, assegurando-se ações governamentais no sentido de proteger efetivamente o consumidor com a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

CONSIDERANDO que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegurou como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;

CONSIDERANDO o dever do Comando de Corpo de Bombeiros em assessorar a Administração Pública quanto às medidas que visem a prevenir a irrupção de incêndio, assim como a fiscalização e controle dessas medidas. (Lei estadual nº 4.075/82);

CONSIDERANDO que cabe à União, aos Estados e aos Municípios a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e a publicidade de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias, segundo assinalado no art.55,§1º, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO, outrossim, o dever dos órgãos públicos estaduais e municipais de fiscalizarem a regularidade dos locais públicos ou privados destinados à diversão e entretenimento, zelando pela segurança e incolumidade física dos frequentadores;

 

                        RECOMENDA:

Art. 1º. À Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, por meio da sua Defesa Civil, e ao Comando do Corpo de Bombeiros local que realizem a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados destinados à diversão e entretenimento, objetivando a preservação da segurança e da incolumidade física dos seus frequentadores, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º. Uma vez verificada a irregularidade do estabelecimento, devem os órgãos de fiscalização exercitar o poder de polícia que lhes é inerente, aplicando as sanções cabíveis, inclusive a interdição do local.

§2°. No caso da persistência de funcionamento dos estabelecimentos irregulares, um relatório circunstanciado deve ser encaminhado ao Ministério Público para instauração de inquérito civil, visando adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a celebração de compromisso de ajuste de conduta e o ajuizamento das Ações Civis Públicas pertinentes, com o objetivo de suspender o funcionamento de tais estabelecimentos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos proprietários.

Art. 2º. Que esta recomendação seja afixada no mural desta Promotoria de Justiça e divulgada à população em geral.

Registre-se em livro próprio e encaminhe-se às autoridades locais abaixo relacionadas para conhecimento:

1. Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

2. Ilustríssimo Coordenador da Defesa Civil.

3. Ilustríssimo Comandante do Subgrupamento do Corpo de Bombeiros.

4. Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores.

5. Ilustríssimo Comandante do 13° BPM.

6. Ilustríssimo Delegado de Polícia, Coordenador da 8ª COORPIN.

7. Excelentíssimos Juízes de Direito.

 

Teixeira de Freitas, 06 de fevereiro de 2013.

FÁBIO FERNANDES CORRÊA

Promotor de Justiça


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