EM PAUTA PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012 – Polícia Militar do Estado da Bahia
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16 de fevereiro de 2012PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012
Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.
Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único – Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III- desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se, ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à pontualidade.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação |
Soldo |
|
Soldado |
646,92 |
|
Cabo |
653,77 |
|
1º Sargento |
660,54 |
|
Subtenente |
667,18 |
|
Aspirante a Oficial |
716,87 |
|
1º Tenente |
736,10 |
|
Capitão |
907,10 |
|
Major |
996,72 |
|
Tenente-Coronel |
1.049,89 |
|
Coronel |
1.116,05 |
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação |
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$) Referência |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
Soldado |
1.057,00 |
1.260,50 |
1.505,37 |
1.844,77 |
2.197,78 |
Cabo |
1.219,73 |
1.428,83 |
1.682,21 |
2.026,81 |
2.391,11 |
1º Sargento |
1.406,16 |
1.633,55 |
1.910,10 |
2.285,62 |
2.685,02 |
Subtenente |
1.635,30 |
1.873,48 |
2.159,89 |
2.547,26 |
2.960,32 |
Aspirante a Oficial |
1.639,43 |
1.877,61 |
2.164,03 |
2.551,39 |
2.964,44 |
1º Tenente |
2.738,50 |
3.205,86 |
3.769,63 |
4.488,07 |
5.297,25 |
Capitão |
3.995,75 |
4.416,84 |
4.922,16 |
5.572,20 |
6.299,30 |
Major |
4.417,44 |
5.045,12 |
5.797,82 |
6.747,28 |
7.834,24 |
Tenente-Coronel |
4.917,51 |
5.593,66 |
6.402,47 |
7.415,72 |
8.581,74 |
Coronel |
5.449,42 |
6.197,01 |
7.092,60 |
8.213,02 |
9.504,11 |
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação |
Valor da Antecipação (Art. 5º desta Lei) |
|
Soldado |
1.966,84 |
|
Cabo |
2.154,18 |
|
1º Sargento |
2.429,47 |
|
Subtenente |
2.697,52 |
|
Aspirante a Oficial |
2.701,64 |
|
1º Tenente |
4.824,30 |
|
Capitão |
5.869,90 |
|
Major |
7.213,92 |
|
Tenente-Coronel |
7.919,48 |
|
Coronel |
8.775,50 |