EM PAUTA PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012 – Polícia Militar do Estado da Bahia

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16 de fevereiro de 2012
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PROJETO DE LEI Nº  19.702/2012         

Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.

Art. 2º – Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.

Parágrafo único – Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º – Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

 

Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:

I-                   permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II-                cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III-             desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se, ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à pontualidade.

Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

 

ANEXO I

 VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012

Posto / Graduação

Soldo

Soldado

646,92

Cabo

653,77

1º Sargento

660,54

Subtenente

667,18

Aspirante a Oficial

716,87

1º Tenente

736,10

Capitão

907,10

Major

996,72

Tenente-Coronel

1.049,89

Coronel

1.116,05

ANEXO II

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012

Posto / Graduação

Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP (R$)

Referência

I

II

III

IV

V

Soldado

1.057,00

1.260,50

1.505,37

1.844,77

2.197,78

Cabo

1.219,73

1.428,83

1.682,21

2.026,81

2.391,11

1º Sargento

1.406,16

1.633,55

1.910,10

2.285,62

2.685,02

Subtenente

1.635,30

1.873,48

2.159,89

2.547,26

2.960,32

Aspirante a Oficial

1.639,43

1.877,61

2.164,03

2.551,39

2.964,44

1º Tenente

2.738,50

3.205,86

3.769,63

4.488,07

5.297,25

Capitão

3.995,75

4.416,84

4.922,16

5.572,20

6.299,30

Major

4.417,44

5.045,12

5.797,82

6.747,28

7.834,24

Tenente-Coronel

4.917,51

5.593,66

6.402,47

7.415,72

8.581,74

Coronel

5.449,42

6.197,01

7.092,60

8.213,02

9.504,11

 

ANEXO III

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014

Posto / Graduação

Valor da Antecipação

 (Art. 5º desta Lei)

Soldado

1.966,84

Cabo

2.154,18

1º Sargento

2.429,47

Subtenente

2.697,52

Aspirante a Oficial

2.701,64

1º Tenente

4.824,30

Capitão

5.869,90

Major

7.213,92

Tenente-Coronel

7.919,48

Coronel

8.775,50

 

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