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TCM manda prefeito suspender processo seletivo para contratação de pessoal

 

Na sessão desta terça-feira (13), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator do processo, que determinou ao prefeito de Itagibá, Marcos Valério Barreto, a suspensão imediata de processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal por tempo determinado, visando, de acordo com o edital, “o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”. Essa determinação, segundo decisão, será mantida até julgamento do mérito da denúncia.

Foto: Reprodução/Bahia na Política

Segundo o órgão, a denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) do TCM, que se insurgiu contra o que caracterizou como “fragilidade e possível violação da isonomia no certame”, diante da multiplicidade de critérios de avaliação de títulos e a subjetividade dos critérios de avaliação da etapa de entrevistas.

Esses profissionais seriam destinados ao atendimento de programas do Governo Federal, a exemplo do Programa Saúde da Família, Programa Criança Feliz, Programa Bolsa Família, Programa de Manutenção da Educação Básica e à “manutenção de estradas e manutenção geral”.

De acordo com a DAP/TCM, os critérios informados no edital da seleção, como “Capacidade de liderança, interação e comunicação”, “Capacidade de flexibilização, cooperação e pró atividade” e “Capacidade de resolver conflitos e crises”, são evidentemente subjetivos, o que impede o exercício do direito de defesa pelos candidatos que se sintam prejudicados.

O TCM sustentou, ainda, que esses critérios não guardam relação com a maioria dos cargos relacionados no certame objeto da seleção. Por fim, defendeu a existência de elementos suficientes para a concessão de medida liminar como forma de evitar, na sua análise, “a ocorrência de dano, atual e iminente, ao interesse público, à moralidade administrativa e aos interesses dos candidatos inscritos no referido certame”.

Os conselheiros entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris”, que é o sinal ou aparência de bom direito, e o “periculum in mora”, que é o perigo da demora ou o risco de decisão tardia, diante das evidências de forte subjetividade nos critérios de seleção, de modo a violar a impessoalidade e isonomia exigidas no certame.

O conselheiro Fernando Vita, em seu voto, destacou que os processos seletivos para contratação temporária não podem se basear em avaliação subjetiva de currículos e de entrevistas, sem critérios claros e objetivos de pontuação.


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