UPB alerta municípios sobre prazo de janeiro de 2022 para se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT)
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31 de agosto de 2021
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Coordenação Jurídica da UPB orienta os municípios sobre três possibilidades legais para o exercício da competência
Inseridos no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTN), os municípios têm o prazo até 3 de janeiro de 2022 para se integrarem ao SNT e passarem a exercer as competências descritas no artigo 24 da Lei n. 9.503/1997. O código estabelece que a partir dessa data passa a ser competência dos municípios a fiscalização, educação no trânsito, engenharia de tráfego, controle e análise estatística e julgamento de recursos administrativos contra penalidades aplicadas.
Inseridos no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTN), os municípios têm o prazo até 3 de janeiro de 2022 para se integrarem ao SNT e passarem a exercer as competências descritas no artigo 24 da Lei n. 9.503/1997. O código estabelece que a partir dessa data passa a ser competência dos municípios a fiscalização, educação no trânsito, engenharia de tráfego, controle e análise estatística e julgamento de recursos administrativos contra penalidades aplicadas.
Atenta a essa mudança, a Coordenação Jurídica da União dos Municípios da Bahia (UPB), lembra que para o exercício dessas competências os municípios deverão se integrar ao SNT através das seguintes formas de organização administrativa propostas Conselho Nacional de Trânsito (Contran) por meio da Resolução nº 811/20 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-811-de-15-de-dezembro-de-2020-296165838).
De acordo a resolução, os municípios têm três opções para se integrar ao SNT. A primeira seria a integração direita, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito, via estrutura própria ou da prefeitura municipal. A segunda forma seria pela constituição de consórcio com outros municípios da mesma unidade federativa, através da criação de entidade executiva de trânsito, com personalidade jurídica própria, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. A terceira opção seria através da celebração de convênio diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o SNT, delegando total ou parcialmente as atribuições do art. 24 do CTB, quando, nos termos do art. 333 do CTB, não houver órgão ou entidade executiva de trânsito no respectivo município.
A Coordenação Jurídica da UPB lembra que os gestores devem decidir sobre as três possibilidades legais para o exercício da sua competência em relação ao transito e realizar as ações para as adequações necessárias à sua integração ao sistema. Mais esclarecimentos podem ser solicitados à coordenação pelos telefones 71.3115.5922, 3115 .5923, 3115.5924 ou 3115.5925.